Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 20-11-2003
 Gravação da prova Aplicação da lei processual no tempo Nulidade de acórdão
I - O artigo 84º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho de 1981, ao determinar que as relações conheçam de facto e de direito, aplicando os poderes de cognição previstos no artigo 712º do Código de Processo Civil, não constitui uma norma remissão dinâmica, de modo a abranger as alterações entretanto introduzidas no aludido preceito da lei processual civil, e especialmente no tocante à gravação de prova.
II - A possibilidade de recurso à gravação da audiência em termos consentâneos com os que vigoram no processo civil apenas foi introduzida no processo laboral por via do Código de Processo de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 9 de Novembro, e em conformidade com o seu artigo 68º.
III - A gravação da prova por determinação oficiosa do juiz, na vigência do Código de Processo de Trabalho de 1981, corresponde a um acto que a lei não admite e ainda que a respectiva nulidade processual se deva considerar sanada por falta de oportuna reclamação dos interessados, o correspondente efeito de direito esgota-se na mera realização dessa diligência, não podendo condicionar a decisão a proferir pelos tribunais superiores em caso de recurso.
IV - No condicionalismo descrito na proposição anterior, não há lugar à reapreciação da matéria de facto por parte do tribunal de recurso, ainda que o recorrente tenha impugnado a decisão de facto com base nos meios probatórios constantes da gravação.
V - É ao empregador que compete ilidir a presunção de culpa que decorre do disposto no artigo 54º do Decreto-Lei n.º 360/71, de 21 de Agosto, aduzindo os factos que revelem que não se verificou a inobservância dos preceitos legais relativos à segurança, aquando da ocorrência de um acidente de trabalho, pelo que, provando-se que no local onde se encontrava o trabalhador, na construção de um edifício em altura, não existiam protecções laterais, é ao empregador que cabe demonstrar que nesse local não era possível aplicar esse tipo de protecção.
VI - Não cumpre as regras de segurança, o empregador que se limita a fornecer instruções genéricas aos trabalhadores para o uso dos cintos de segurança, deixando a estes a iniciativa da identificação e avaliação das situações de perigo que justifiquem ou não a sua utilização (cfr. alíneas a), d) e n) do n.º 2 do artigo 8º do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro).
Recurso n.º 2934/03 - 4.ª Secção Fernandes Cadilha (Relator) * Manuel Pereira Vítor Mesquita