Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 20-11-2003
 Processo disciplinar Audiência do arguido Diligência de instrução Nulidade Justa causa de despedimento Dever de lealdade
I - A nulidade consistente na recusa do direito à consulta do processo disciplinar laboral deverá considerar-se como sanada, quando se comprove que o arguido, não só apresentou a sua resposta à acusação e requereu novas diligências de prova, como beneficiou de um novo prazo para a consulta do processo e a preparação da sua defesa logo que a entidade empregadora se apercebeu da nulidade processual cometida (artigo 121º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, do CPP, aplicável enquanto princípio geral de direito).
II - Não constitui nulidade, por ofensa ao direito de audiência do arguido, o indeferimento, pelo instrutor, de um pedido de intervenção danspecção-Geral do Trabalho, em vista à averiguação das condições de exercício de prestação do trabalho por parte do trabalhador, quando cumulativamente se verifique o seguinte circunstancialismo: (a) a diligência não seria viável por falta de disponibilidade da entidade requisitada - como se demonstrou quando a mesma foi solicitada pelo tribunal no âmbito já da acção judicial -, pelo que, caso fosse deferida, não teria qualquer efeito prático; (b) a diligência não se dirige à investigação directa dos factos que constam da nota de culpa, mas tem em vista estender o objecto do processo a factos imputáveis à entidade empregadora - tornando-a eventualmente alvo de uma fiscalização por parte da entidade inspectiva -, correspondendo assim a uma forma de uso ilegítimo pelo trabalhador do seu direito de defesa; (c) dada a aparente ausência de uma interligação, seria difícil descortinar o interesse de que se revestia a diligência para a organização da defesa do arguido.
III - A apresentação de facturas para reembolso de despesas de deslocação, que se provou terem sido efectuadas por valores muito inferiores aos documentados, envolve uma violação grave do dever de lealdade para com a entidade empregadora, justificando a aplicação de uma sanção de despedimento.
Recurso n.º 3502/03 - 4.ª Secção Fernandes Cadilha (Relator) * Manuel Pereira Vítor Mesquita