Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 26-11-2003
 Despedimento sem justa causa Declaração Caducidade do contrato de trabalho Treinador de futebol
I - Mostrando-se provado que em 28-12-98 o réu transmitiu ao autor uma ordem no sentido de ele não efectuar o treino da equipa de futebol sénior desse dia e de se apresentar nessa tarde ao Presidente da Direcção para uma reunião relativa à rescisão do contrato, onde lhe foi comunicado que os seus serviços tinham deixado de interessar ao clube, tendo-lhe o réu proposto o pagamento de uma quantia que não foi possível apurar, em contrapartida da sua desvinculação, proposta que foi aceite pelo autor, e no final da reunião o réu pagou-lhe a quantia de 5.000.000$00, verificando-se ainda que, posteriormente, o autor confirmou à comunicação social que ambas as partes tinham chegado a acordo quanto à desvinculação, tendo o réu enviado ao autor a carta datada de 04-01-99, na qual afirma, além do mais, que o contrato em causa foi rescindido e a rescisão foi aceite, não se pode concluir que o réu despediu ilicitamente o autor.
II - Assim, o contrato de trabalho continuou a vigorar entre as partes, apenas cessando por caducidade com a celebração pelo autor de contrato de trabalho com outro clube desportivo.
Recurso n.º 1704/03 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) Vítor Mesquita Ferreira Neto