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ACSTJ de 26-11-2003
Impossibilidade superveniente Caducidade do contrato de trabalho Indemnização Constitucionalidade
I - Face ao incêndio que teve lugar no Chiado em 25-08-88 e destruiu o edifício e todo o recheio do estabelecimento que a entidade patronal explorava, verifica-se a caducidade do contrato de trabalho por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva daquela receber o trabalho do autor. II - Tal situação, ocorrida na vigência do DL n.º 372-A/75, de 16 de Julho, na redacção introduzida pelo DL n.º 84/76, de 28 de Janeiro, não havendo culpa da entidade patronal na ocorrência que determina a caducidade, não confere direito a indemnização para o trabalhador. III - O princípio da segurança no emprego traduz-se, antes de mais, na proibição dos despedimentos sem justa causa, despedimentos discricionários, sem razão legal e social suficientemente adequadas, procurando reduzir ao mínimo as situações de perda de emprego. IV - Porém, a garantia de segurança no emprego não impõe a manutenção de situações que, pela sua própria natureza, tornam inexigível a continuação da relação de trabalho.
Recurso n.º 841/03 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Ferreira Neto Fernandes Cadilha
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