Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 26-11-2003
 Acidente de trabalho Culpa da entidade patronal Presunção Ónus da prova Actividades perigosas
I - A presunção de culpa estabelecida no art. 54.º do anterior RLAT (Dec. n.º 360/71, de 21 de Agosto) é no sentido da imputação do facto ao agente, sem nela estar compreendido o nexo de causalidade entre a inobservância e o acidente, pelo que não basta que do processo decorra a inobservância das regras de segurança por parte da entidade patronal para que esta seja a responsável principal do acidente, sendo indispensável que se demonstre que o acidente ocorreu em virtude de tal violação, ou seja, que se demonstre o nexo de causalidade entre a inobservância das regras de segurança e o acidente.
II - O referido art. 54.º não exclui a responsabilidade agravada da entidade patronal, prevista na Base XVII, n.º 2 da anterior LAT (Lei n.º 2127, de 03.08.65), quando o acidente de trabalho, embora não tivesse ficado a dever-se a inobservância de preceitos legais ou regulamentares ou directrizes de entidades competentes referentes à higiene e segurança no trabalho, tenha, todavia, ficado a dever-se a algum acto ou omissão da entidade patronal ou do seu representante, que lhe seja imputável a título de culpa em termos gerais.
III - Tratando-se de danos no exercício de uma actividade que pela natureza dos meios utilizados é perigosa, constitui-se a entidade patronal na obrigação de reparar tais danos, excepto se provar que empregou todas as providências que as circunstâncias exigiam com o fim de evitar os mesmos (art.º 493.º, n.º 2, do CC).
Recurso n.º 4178/02 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Ferreira Neto Diniz Roldão