Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 26-11-2003
 Justa causa de despedimento Prática disciplinar Dever de fidelidade Reconvenção Causa de pedir
I - A prática disciplinar, que pode considerar-se um corolário do princípio da igualdade, consagrado no art. 13.º da CRP (que se exige a uma entidade empregadora relativamente aos trabalhadores ao seu serviço), visa evitar que infracções idênticas sejam disciplinarmente sancionadas de forma diversa, quando nenhuma razão exista para essa discriminação.
II - Verifica-se fundamento para discriminação se, tendo dois trabalhadores praticado o mesmo tipo de infracção, resultar, atendendo ao circunstancialismo concreto em que as infracções tiveram lugar, que um deles se mostra passível de um maior grau de censura do que o outro.
III - Constitui justa causa de despedimento o comportamento do trabalhador bancário que exercendo funções no Departamento dos Serviços Centrais da Direcção de Auditoria enspecção, no período entre Novembro de 1991 e Novembro de 1992, utilizando contas abertas no banco empregador, efectuava depósitos regulares e sistemáticos de cheques por ele (trabalhador) sacados sobre outro banco, os quais lhe foram imediatamente disponibilizados pelos caixas terminalistas, como se de numerário se tratasse, permitindo-lhe levantar de imediato o respectivo valor, por pagamento directo do próprio caixa ou por cheque que sacava, e depositando-o nesse outro banco para constituir provisão daqueles mesmos cheques, procedendo, assim, ao chamado 'jogo de cheques' ou 'rotação de cheques'.
IV - Formulado pedido reconvencional, invocando o banco empregador como causa de pedir ter o trabalhador conseguido através da conduta referida emII, e com a actuação convergente dos caixas terminalistas, a disponibilização imediata de fundos, com base na apresentação de cheques, sem aguardar o prazo de 3 dias úteis para a boa cobrança, ou sem aguardar o prazo de 2 dias úteis para os depósitos disponibilizados, sofreu aquele um prejuízo correspondente aos juros não cobrados sobre as quantias indevidamente colocadas na disponibilidade do trabalhador, pelo que deve este ser condenado a ressarci-lo de tais prejuízos.
Recurso n.º 4671/02 - 4.ª Secção Emérico Soares (Relator) Manuel Pereira Vítor Mesquita