Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 26-11-2003
 Ensino Superior Particular e Cooperativo Professor universitário Acumulação de funções Contrato de trabalho Contrato de prestação de serviços Caducidade do contrato de trabalho Efeitos
I - O regime de contratação de pessoal docente do ensino superior particular e cooperativo tanto pode enquadrar-se no contrato de trabalho como no contrato de prestação de serviços, tudo dependendo das circunstâncias.
II - E não constitui obstáculo à afirmação de um contrato de trabalho a normal autonomia cientifica e técnica dos docentes, nem a eventual necessidade de aquisição por estes de determinados graus académicos, em tempos demarcados.
III - Deve considerar-se caducado (ou revogado) desde a entrada em vigor, em 02-05-90 (cfr. art. 7.º, do DL n.º 139-A/90, de 28-04) do estatuto da Carreira Docente, as disposições do Despacho n.º 92/ME/88, que pressupunham a regra da anualidade das autorizações para a acumulação de funções docentes no ensino particular, regra essa que aquele Estatuto afastou.
IV - Sendo abolida por reestruturação determinada pelo Ministério da Educação o ensino de línguas estrangeiras nos cursos existentes em certo estabelecimento de ensino particular, deve entender-se que caducou o contrato de trabalho de um docente que aí laborava, apenas admitido e habilitado para aquele efeito (docência de línguas), por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de prestar e receber trabalho (v. art. 4.º, al. b), da LCCT).
V - E neste contexto, inexistindo culpa da entidade patronal no eclodir da situação, não há lugar a indemnização por antiguidade, nem tão pouco ao pagamento das importâncias a que se refere o art.º 11.º, n.º 1, al. a), da LCCT.
VI - Atacando-se uma decisão por um pretenso vício de nulidade, quando afinal se trata de erro de julgamento, isso não impede o conhecimento da questão na sua exacta vertente.
Recurso n.º 2559/03 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) * Fernandes Cadilha Manuel Pereira