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ACSTJ de 26-11-2003
Subsídio de Natal Justa causa de despedimento Faltas não justificadas
I - A retribuição de que fala o art.º 2, n.º 1, do DL n.º 88/96, de 03-07, em vista do subsídio de Natal, deve ser entendida na acepção mais lata, não compreendendo apenas a retribuição base. II - As faltas ao trabalho, não sendo justificadas, integram um comportamento ilícito, presumindo-se a culpa do trabalhador nos termos dos art.ºs 799, n.º 1, do CC e 25, n.º 4, da LFFF. III - Os casos apontados no elenco meramente exemplificativo do n.º 2 do art.º 9 da LCCT, devem ser vistos à luz do n.º 1 do mesmo preceito, isto é, para constituírem, efectivamente, justa causa de despedimento, hão-de tornar imediata e praticamente impossível a subsistência da relação do trabalho. IV - A lei pressupõe que cinco faltas injustificadas seguidas ou dez interpoladas, causam um prejuízo grave à empresa, estando praticamente preenchido o tipo de justa causa (citado art.º 9, n.º 2, al. g).
Recurso n.º 2938/03 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) * Fernandes Cadilha Manuel Pereira Vítor Mesq
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