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ACSTJ de 26-11-2003
Gravação da audiência Transcrição
I - O art. 690.º-A do CPC, aditado pelo DL n.º 39/95, de 15 de Fevereiro, veio impor ao recorrente que pretenda impugnar a decisão de facto um especial ónus de indicar os pontos concretos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados, quais os concretos pontos probatórios, constantes do processo ou do registo ou da gravação nele realizada, procedendo, neste último caso, à transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que se funda. II - Se o recorrente não cumpre minimamente o ónus de transcrição dos depoimentos, há lugar à rejeição do recurso à semelhança do que sucede, na correspondente disposição do art. 690.º do CPC, com a falta de alegações. III - Ao invés, se o recorrente cumpre defeituosamente o ónus das especificações exigidas e da transcrição das passagens relevantes, há lugar a um prévio convite para completamento ou correcção da alegação ou da transcrição, à semelhança do que ocorre quando a alegação apresente irregularidades.
Recurso n.º 2430/03 - 4.ª Secção Fernandes Cadilha (Relator) Manuel Pereira Vítor Mesquita
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