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ACSTJ de 26-11-2003
FAT Indemnização por incapacidade temporária Sucessão de leis Constitucionalidade
I - No regime jurídico dos acidente de trabalho actualmente em vigor - arts. 39º da nova LAT (Lei n.º 100/97 de 13-09) e art.º 1, n.º 1, al. a) do RLAT (DL n.º 142/99, de 30-04) -, a lei veio colocar expressamente a cargo do FAT (Fundo de Acidentes de Trabalho) a responsabilidade pelo pagamento, além do mais, das 'indemnizações por incapacidades temporárias' devidas por entidades insolventes, o que não sucedia na vigência da anterior LAT (Lei n.º 2127 de 03-08-65). II - Em caso de falência da entidade responsável, o FAT não assume o pagamento da indemnização devida (e respectivos juros de mora) pelas incapacidades temporárias sofridas por um sinistrado vítima de acidente de trabalho ocorrido antes de 1 de Janeiro de 2000, seja a decisão que responsabiliza o Fundo anterior ou posterior à extinção do FGAP - art.º 3 da Portaria n.º 291/2000 de 25 de Maio. III - A base XLV da anterior Lei n.º 2127 de 3 de Agosto de 1965, o art.º 6 do Anexo à Portaria n.º 642/83 de 11 de Junho e o art.º 3 da Portaria n.º 291/2000 de 25 de Maio não padecem de inconstitucionalidade.
Recurso n.º 4680/02 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Ferreira Neto Manuel Pereira
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