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ACSTJ de 03-12-2003
Contrato de trabalho a termo Retribuição Prova por documentos particulares Prova testemunhal
I - Atendendo a que a omissão da retribuição no documento que titula o contrato de trabalho a termo constitui irregularidade que não atinge a validade da estipulação do prazo - art.º 42 da LCCT -, nenhum sentido faz que a remuneração que ficou a constar do documento se torne intocada quando alguma das partes a questione. II - É possível recorrer à prova testemunhal para a demonstração de que à remuneração que ficou a constar do documento que titulou um contrato de trabalho a termo celebrado em 06-11-97 acresce o suplemento mensal de Esc. 50.000$00 que a entidade patronal, por escrito contemporâneo do contrato, declarou pagar à sua trabalhadora, apesar de a entidade patronal vir, após, a negar ter assumido essa obrigação. III - Esta situação não se enquadra na previsão do art.º 394 do CC.
Recurso n.º 1885/03 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) Vítor Mesquita Ferreira Neto
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