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ACSTJ de 03-12-2003
Acidente de trabalho Nexo de causalidade Presunção
I - As expressões 'reconhecida a seguir a um acidente' e 'manifestação imediatamente a seguir ao acidente', utilizadas, respectivamente, nos n.ºs 5 e 6 do art.º 6 da nova Lei nº 2127 de 3 de Agosto de 1965 (Lei nº 100/97 de 13 de Setembro) e no n.º 2 do art.º 7 do DL n.º 143/99, embora não possam ter o significado de uma relação temporal imediata entre o acidente e a lesão ou doença, a verdade é que a presunção estabelecida a favor do sinistrado ou dos seus beneficiários legais só tem justificação quando a relação causal entre o acidente e a lesão ou doença seja intuitiva, seja provável, precisamente em função da proximidade temporal entre o acidente e a lesão ou doença, por forma a poder dizer-se, pelo menos, que são contemporâneas. II - Sofrendo a sinistrada no acidente de trabalho traumatismo craniano e cervical e mantendo-se em tratamento ambulatório numa situação deTA em função daquelas lesões e subsequente intervenção cirúrgica, é de considerar que se encontrava em fase de recuperação quando sobreveio a embolia pulmonar que a vitimou, numa situação de continuidade e no âmbito do risco que continuou a correr por efeito das lesões e da intervenção cirúrgica a que foi submetida catorze dias antes de falecer. III - Neste contexto, cabia à R. seguradora a prova de que a embolia pulmonar que vitimou a sinistrada não foi consequência das lesões produzidas pelo acidente, por aplicação do disposto no n.º 5 do art.º 6 da Lei nº 2127 de 3 de Agosto de 1965 e n.º 1 do art.º 7 do DL nº 143/99 que a regulamenta.
Recurso n.º 2426/03 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) Vítor Mesquita Ferreira Neto (votou vencido
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