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ACSTJ de 03-12-2003
Acidente de trabalho Legitimidade para recorrer Contrato de seguro Regime jurídico Eficácia da declaração negocial Apólice uniforme
I - Na acção emergente de acidente de trabalho o litígio estabelece-se por vezes entre os próprios réus, muitas vezes sucedendo que o direito do autor cedo se torna inquestionável, persistindo o processo judicial apenas para determinar quem é o sujeito passivo da obrigação correspondente a tal direito, pelo que qualquer dos réus caso venha a ser condenado é parte 'vencida' nos termos e para os efeitos do art. 680º do CPC, aplicável 'ex vi' do art.º 1, n.º 2, al. a) do CPT, cabendo-lhe legitimidade para interpôr recurso da decisão que o condenou. II - O contrato de seguro de acidentes de trabalho é um contrato de direito privado, entre as várias espécies dos seguros de responsabilidade civil. III - Ao contrato de seguro de acidente de trabalho aplicam-se as regras do Código Comercial, o DL n.º 446/85 de 25 de Outubro, o DL n.º 94-B/88 de 17 de Abril, o DL n.º 105/94 de 23 de Abril, o DL n.º 176/95 de 26 de Julho, os princípios gerais que regulam os contratos e as cláusulas da respectiva apólice, as quais devem obedecer à apólice uniforme (AU) aprovada peloSP na sequência da Base XLIV da LAT (Lei n.º 2127 de 3 de Agosto de 1965). IV - Em face do art.º 427 do CCom. as cláusulas da apólice são prioritárias, excepto se contrariarem regras legais imperativas. V - Na vigência da Norma n.º 22/95-R doSP que aprovou a apólice uniforme dos contratos de seguro de acidente de trabalho, a data do início da vigência do contrato de seguro não pode ser anterior à data da recepção da proposta pela seguradora. VI - A norma do art.º 17, n.º 1 do D.L. nº 176/95 de 26 de Julho tem um carácter supletivo, podendo ser afastada por estipulação das partes em contrário e, por maioria de razão, podendo ser afastada por estipulações impostas às partes por uma entidade pública com poder regulamentar, como o é oSP. VII - A norma regulamentar que aprovou a AU (Norma n.º 22/95 doSP), concretamente no que diz respeito ao seu art.º 6 que estabelece sobre o início e duração do contrato de seguro, não contraria o disposto no art.º 112 da Constituição da República Portuguesa. VIII - O mediador de seguros não pode dar como celebrado um contrato em nome da seguradora, sem a prévia aprovação desta, a não ser que esteja celebrado um acordo entre o mediador e a seguradora no sentido de aquele poder celebrar contratos em nome e por conta desta e, sempre, desde que a inerente responsabilidade civil esteja garantida através de contrato de seguro.
Recurso n.º 1070/03 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Ferreira Neto Fernandes Cadilha
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