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ACSTJ de 03-12-2003
Tribunal do Trabalho Competência em razão da matéria Danos não patrimoniais Recurso Questão nova
I - Para conhecer de danos não patrimoniais emergentes de acidente de trabalho, são competentes os Tribunais do Trabalho (art.º 64, al. c) da Lei n.º 38/87 de 23 de Dezembro e 85, al. b) da Lei n.º 3/99 de 13 de Janeiro). II - Os tribunais de recurso destinam-se a sindicar decisões e não a criar decisões novas, a não ser que se esteja perante matéria de conhecimento oficioso.
Recurso n.º 2732/03 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) * Fernandes Cadilha Manuel Pereira
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