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ACSTJ de 03-12-2003
Transporte internacional de mercadorias por estrada - TIR Retribuição Alteração da estrutura da retribuição Ajudas de custo Rescisão pelo trabalhador Aviso prévio
I - A alteração da estrutura remuneratória dos motoristas de transporte internacional de mercadorias por estrada (TIR), prevendo o pagamento de ajudas de custo por quilómetro percorrido em substituição dos abonos convencionados no Contrato Colectivo de Trabalho aplicável (celebrado entre a ANTRAM e a FESTRU e publicado no BTE, 1ª série, n.º 9, de 8 de Março de 1980), só é válida se se demonstrar que dela resulta um regime retributivo mais favorável para o trabalhador. II - Sendo de declarar a nulidade da alteração contratual, por violação da regulamentação colectiva do trabalho (artigo 14º, n. 1, do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro), ao trabalhador cabe o direito de auferir todas as prestações previstas no CCT e não pagas, como também o dever de restituir as prestações auferidas a coberto dessa alteração contratual, e, designadamente as mencionadas ajudas de custo por quilómetro percorrido, havendo que deduzir tais importâncias no montante condenatório (artigo 289º, n.º 1, do CC). III - Não se conhecendo o montante exacto pago ao trabalhador a título de ajudas de custo por quilómetro percorrido, por se tratar de quantias variáveis que a decisão de facto apenas especificou quanto aos respectivos limites mínimo e máximo, a liquidação do montante indemnizatório - em que serão deduzidas aquelas importâncias - deverá ser remetida para execução de sentença. IV - Os direitos remuneratórios correspondentes à prestação de trabalho nos transportes internacionais de mercadorias por estrada cessam logo que o trabalhador deixe de exercer a sua actividade nesse regime, salvo se se tratar de decisão unilateral da entidade empregadora não coberta pelo disposto no n.º 5 da cláusula 74ª do CCT, ou se o trabalhador, por ter atingido os limites de idade e de tempo de serviço previstos no n.º 4 da mesma cláusula, não poder ver diminuída a sua retribuição. V - A falta de pagamento das prestações previstas no CCT, sendo superiores às derivadas da alteração da estrutura salarial, constituem motivo de rescisão do contrato pelo trabalhador, com fundamento em justa causa, independentemente de apuramento da culpa da entidade patronal, e, nesses termos, a desvinculação contratual não carece de aviso prévio (artigo 35º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro).
Recurso n.º 2172/03 - 4.ª Secção Fernandes Cadilha (Relator) * Manuel Pereira Vítor Mesquita
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