Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 03-12-2003
 Retribuição Prova por documentos particulares Força probatória Contraprova
I - A razão de ser da atribuição de força probatória plena às declarações desfavoráveis ao declarante que constem de documento particular radica na circunstância de ela poder ser interpretada com o valor de uma confissão extrajudicial, pelo que o princípio de direito probatório material ínsito no artigo 376º, n.º 2, do Código Civil tem pressuposta a ideia de que a declaração é recipienda e os seus efeitos jurídicos se produzem apenas quanto ao seu real destinatário (cfr. artigo 358º, n.º 2, do mesmo diploma).
II - A declaração relativa à remuneração mensal de um trabalhador, emitida por uma entidade empregadora, a solicitação deste, para efeito de instruir um pedido de financiamento bancário para aquisição de habitação própria, tem como declaratário a própria instituição bancária e destina-se a produzir efeitos úteis no quadro da relação jurídica a estabelecer entre o trabalhador e essa instituição.
III - Um tal documento não tem força probatória plena quanto ao montante remuneratório praticado pela empresa relativamente ao seu trabalhador, e poderá ser avaliado segundo a livre convicção do juiz, bastando à contraparte, para neutralizar ou invalidar a prova assim coligida, efectuar a contraprova, criando no espírito do juiz a dúvida ou incerteza quanto ao facto visado (artigo 358º, n.º 4, do Código Civil).
Recurso n.º 2469/03 - 4.ª Secção Fernandes Cadilha (Relator) * Manuel Pereira Vítor Mesquita