Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 03-12-2003
 Arguição de nulidades Acidente de trabalho Trabalho temporário Seguro de acidentes de trabalho
I - Nos termos previstos no artigo 72º, n.º 1, do CPT de 1981, a nulidade de sentença tem de ser arguida separadamente no requerimento de interposição de recurso de apelação (quando para além dessa arguição se pretenda também recorrer), pelo que não é de conhecer da nulidade que tenha sido invocada, não no requerimento de recurso, mas no texto das alegações, ainda que, em cumprimento do disposto no artigo 76º, n.º 1, tal alegação tenha sido apresentada conjuntamente com aquele requerimento.
II - Segundo o regime do Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de Outubro, o utilizador do trabalhador temporário não é um mero representante da empresa de trabalho temporário, mas um terceiro relativamente a essa empresa, que, por efeito do contrato de utilização de trabalho temporário que com ela celebra, passa a assumir as responsabilidades da entidade empregadora no que se refere à prestação do trabalho.
III - Por força do disposto nos artigos 13º e 20º do mesmo Decreto-Lei, a cedência temporária do trabalhador implica o seu enquadramento na organização dos serviços de higiene, saúde e segurança no trabalho da entidade utilizadora, mormente para efeito da aplicação das medidas de prevenção relativas à prestação da respectiva actividade.
IV - No mesmo sentido, aponta o disposto no n.º 4 do artigo 8º do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, que, estabelecendo especificamente critérios de repartição de competências em matéria de segurança e protecção dos trabalhadores no caso em que são várias as entidades envolvidas relativamente à actividade do trabalhador, prevê, para o caso de trabalhadores em regime de trabalho temporário, que as obrigações de prevenção sejam asseguradas pela empresa utilizadora (alínea a).
V - O seguro contra acidentes de trabalho que à empresa de trabalho temporário cabe efectuar em benefício do trabalhador temporário, nos termos do artigo 22º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 358/89, destina-se a cobrir as situações reparatórias provenientes de acidentes de trabalho que não ocorram por culpa do utilizador, determinando, também, a responsabilidade subsidiária da seguradora nos termos e nos limites previstos no nº 4 da Base XLIII da Lei n.º 2127.
VI - Em caso de acidente de trabalho, e no regime da Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965, a empresa de trabalho temporário apenas responde subsidiariamente em relação ao devido para além do salário declarado do trabalhador, e transferido para a seguradora, quando este for inferior ao real, conforme o previsto na Base L dessa Lei.
Recurso n.º 2555/03 - 4.ª Secção Fernandes Cadilha (Relator) * Manuel Pereira Vítor Mesquita