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ACSTJ de 11-12-2003
Matéria de facto Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Justa causa de rescisão Categoria profissional Poder de direcção Convenção Colectiva de Trabalho Aplicação de contrato colectivo de trabalho C
I - Quando em sede de decisão da matéria de facto, a Relação se limita a dizer em termos hipotéticos que 'se' na fundamentação de direito do acórdão se mostrar necessário 'abrir' alguns documentos para que remete a matéria de facto (cujos pontos não esclarece se elimina ou aceita), o fará, não observa quanto a todos os factos o dever de discriminação dos factos considerados provados imposto no art. 659° do CPC (aplicável por remissão expressa do art. 713°, n.º 2 do mesmo diploma legal). II - O STJ deve tomar em consideração para o efeito da decisão do mérito da causa os factos que estão plenamente provados no processo, designadamente se devem considerar-se admitidos por acordo ou plenamente provados por documento. III - Subjacente ao conceito geral de justa causa da rescisão do contrato pelo trabalhador, está a ideia de 'inexigibilidade' que enforma igualmente a noção de justa causa disciplinar consagrada na lei no domínio da faculdade de ruptura unilateral da entidade patronal. IV - Constitui competência da entidade patronal (no uso e desenvolvimento do seu poder directivo e organizacional) a organização e estruturação dos respectivos serviços, a definição das funções dos seus trabalhadores e a fixação dos termos da prestação do trabalho, de acordo com os art.s 39º e 43º da LCT. V - Mantendo a R. a categoria profissional da A. quanto à sua designação e correspondente estatuto remuneratório, e, apesar de o respectivo complexo funcional não ser rigorosamente o mesmo que o anterior a partir de determinada data, continua a atribuir-lhe funções administrativas que a A. já anteriormente dizia dominar e realizar correspondentes a essa categoria, no âmbito de um novo sistema de procedimentos que só culminaria posteriormente, mantendo-se em aberto a possibilidade de a A. ser de novo incumbida de tarefas prevalentemente técnicas, não violou a R. os direitos e garantias da trabalhadora no que conceme à categoria. VI - Desconhecendo-se se a A. está inscrita em qualquer dos sindicatos subscritores de um CCT, bem como se a Ré está inscrita em alguma das associações patronais que o subscrevem, não estando também definido na matéria fáctica provada qual o sector económico em que a entidade patronal labora e não tendo sido também invocada nos autos a existência de portaria de extensão ou acordo de adesão, mas partindo ambas as partes do pressuposto de que o normativo de determinado instrumento de regulamentação colectiva é aplicável ao contrato que as vinculou, e resultando dos autos que a R. aplica o respectivo clausulado na sua empresa, é de considerar que a dita relação laboral se submete ao normativo do indicado CCTV, o qual terá, se não o valor do contrato (por estarem A. e R. de acordo quanto à submissão do contrato individual ao seu clausulado), pelo menos o valor que o n.º 2 do art.º 12 da LCT confere aos 'usos da empresa. VII - O n.º 2 do art.º 6 da LRCT salvaguarda a continuidade do reconhecimento em termos de contrato individual de trabalho dos beneficios complementares fixados em CCT's anteriores à vigência do D.L. n° 519-C1/79 de 29 de Dezembro, estando vedado que os mesmos sejam estabelecidos em convenções subsequentes por força da restrição constante da al. e) do n.º 1 do mesmo preceito. VIII - Só nas convenções subsequentes se coloca a questão da aplicabilidade da última parte do n° 2 do art.6° da LRCT; enquanto se mantém em vigor a convenção que reconheceu o beneficio complementar, este vale para os contratos individuais que se celebrarem na sua vigência (e estejam submetidos ao seu clausulado) e até que surja nova convenção, mantendo-se posteriormente a integrar estes contratos. IX - A norma da al. e) do n.º 1 do art. 6° da LRCT não afecta de forma constitucionalmente inadmissível o direito à contratação colectiva, não violando os arts. 56°, n.ºs 3 e 4, 17° e 18°, n.º 2 da CRP. X - Para que a falta de pagamento do complemento de subsídio de doença devido à trabalhadora constitua fundamento para a rescisão com justa causa do contrato, teria a mesma que consubstanciar uma 'lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador', o que não pode afirmar-se quando se desconhece o montante que era devido a este título, por a A. o não alegar nem formular qualquer pedido contra a R. para se ver ressarcida do prejuízo que sofreu com a falta de pagamento dos valores respectivos. XI - Esta omissão factual não é susceptível de ser suprida com uma ampliação da matéria de facto a determinar nos termos do preceituado no art. 729°, n.º 3 do CPC uma vez que, como é jurisprudência pacífica, não pode o STJ determinar a ampliação da matéria de facto, relativamente a factualismo não articulado pelas partes.
Recurso n.º 632/03 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Ferreira Neto Fernandes Cadilha
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