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ACSTJ de 18-12-2003
Contrato de trabalho a termo Motivação Causa de pedir Nulidade da estipulação do termo
I - O n.º 4 do art.º 41 da LCCT, aditado pelo D.L. nº 18/01 de 3 de Julho, que expressamente refere caber à entidade patronal o ónus da prova dos factos e circunstâncias que fundamentam a celebração de um contrato a termo, consagrou a ideia já existente na doutrina e na jurisprudência, por ser a que melhor se coadunava com o carácter excepcional da contratação a termo e com o vício cominado para o incumprimento do imperativo legal. II - Limitando-se o autor na petição inicial a arguir a nulidade da estipulação do termo com fundamento na falta de menção no texto do contrato das circunstâncias concretas justificativas da estipulação, a ré, na contestação, apenas sentiu a necessidade de alegar que na data do contrato a termo foi assinada pelas partes uma adenda ao mesmo em que constavam as razões concretas justificativas daquela contratação a termo. III - Não tendo o autor em articulado superveniente cumulado como nova causa de pedir a inverdade do motivo invocado, justificando a superveniência, esclarecendo o aditamento da nova causa de pedir - arts. 60, n.º 2 e 28, n.º 1 do CPT - e provocando uma decisão do juiz a admiti-la, a cumprir o contraditório e, posteriormente, a incluir os factos na base instrutória, os factos não foram considerados e não foram objecto de discussão. IV - Não tendo sido criada à ré a necessidade de alegar a veracidade dos motivos invocados, nem tendo sido tal facto adquirido pelo tribunal - art.º 72 do CPT -, está fora de discussão a nulidade da estipulação do termo por eventual não correspondência das circunstâncias invocadas à realidade.
Recurso n.º 1699/03 - 4.ª Secção Salreta Pereira (Relator) Vítor Mesquita Ferreira Neto
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