Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 18-12-2003
 Processo disciplinar Instrutor Testemunha
I - Ao imputar-se a preterição de uma formalidade a um procedimento destinado a verificar a existência de uma falta disciplinar laboral, pretende-se naturalmente significar que ocorreu nesse procedimento a omissão de um trâmite na formação da vontade da entidade patronal quanto à decisão a proferir.
II - Ocorre preterição de formalidade - não realização de diligência probatória por referência ao art.º 10, n.º 5 da LCCT - quando o instrutor do processo é arrolado como testemunha na resposta à nota de culpa e não se disponibiliza para ser inquirido invocando apenas a sua qualidade de instrutor, apesar de não ter declarado que tal diligência era impertinente e antes ter admitido, ao menos implicitamente, que dispunha de conhecimento pessoal de factos relacionados com o caso.
III - O incumprimento pelo instrutor do disposto no art.º 39 do CPP, aplicável ao caso como princípio geral de direito, não representa em si uma preterição de formalidade. Mas é a violação do dever jurídico cominado nessa disposição que desencadeia a preterição do direito de defesa do arguido, já que o instrutor, ao rejeitar liminarmente a possibilidade de ser inquirido apenas com a invocação da sua qualidade de instrutor, e independentemente de qualquer ponderação quanto à relevância que o seu depoimento poderia ter para a descoberta da verdade, inviabiliza à partida, e sem fundamento válido, a realização de uma diligência de prova requerida pelo arguido.
IV - O instrutor pode eventualmente considerar a sua inquirição como impertinente e, fundamentando a sua posição com a declaração escrita de que não tinha conhecimento pessoal de factos que relevassem para o esclarecimento da verdade, daria cumprimento ao estatuído no art.º 39 do CPP. É por isso que se afirma que o segmento final da norma do art.º 10, n.º 5 da LCCT constitui um afloramento do princípio geral de direito consignado naquela disposição processual penal.
Recurso n.º 3739/02 - 4.ª Secção Fernandes Cadilha (Relator) Vítor Mesquita Ferreira Neto Salreta Pe