Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 14-01-2004
 Contrato de trabalho Contrato de prestação de serviços Professor universitário Interpretação do negócio Regime jurídico Casos análogos Constitucionalidade
I - A contratação de docentes do ensino superior particular ou cooperativo tanto pode fazer-se recorrendo ao contrato de trabalho como ao contrato de prestação de serviços, irrelevando que não tenha sido publicado ainda o diploma próprio a estabelecer o regime do contrato de trabalho dos docentes, bem como as condições em que se poderá recorrer ao contrato de prestação de serviços anunciado nos diplomas que, sucessivamente, aprovaram o Estatuto do Ensino Superior Particular ou Cooperativo (n.º 2 do art. 40.º do Dec. Lei n.º 271/89 de 19 de Agosto e n.º 2 do art. 24.º do Dec. Lei n.º 16/94 de 22 de Janeiro).
II - A subordinação jurídica caracterizadora do contrato de trabalho apenas exige a possibilidade de ordens e direcção e pode até não transparecer em cada momento da prática de certa relação de trabalho, havendo muitas vezes a aparência da autonomia do trabalhador que não recebe ordens directas e sistemáticas da entidade patronal, sobretudo em actividades cuja natureza implica a salvaguarda da autonomia técnica e científica do trabalhador, como ocorre no exercício da docência em estabelecimentos de ensino superior.
III - Para determinar a natureza e o conteúdo das relações estabelecidas entre as partes de um contrato, há que averiguar qual a vontade revelada pelas partes - quer quando procederam à qualificação do contrato, quer quando definiram as condições em que se exerceria actividade, ou seja, quando definiram a estrutura da relação jurídica em causa - e proceder à análise do condicionalismo factual em que, em concreto, se desenvolveu o exercício da actividade no âmbito daquela relação jurídica.
IV - O princípio expresso no art. 8.º, n.º 3 do CC de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito para os casos que mereçam tratamento análogo não tem o alcance do precedente obrigatório e, de modo algum, permite que o tribunal qualifique como contrato de prestação de serviços um contrato que os factos apurados denotam ser um contrato de trabalho, sempre que uma mesma entidade seja demandada em tribunal por diferentes pessoas com quem se relacionou num quadro factual cujos contornos as instâncias fixaram de modo não coincidente.
V - Não havendo obrigatoriedade legal de os contratos a celebrar com os docentes do ensino superior serem de trabalho ou serem de prestação de serviços - deixando aqui a lei margem à liberdade contratual (art. 405º do CC) -, nada impede que, optando as partes pelo modelo do trabalho subordinado na execução do contrato que celebraram, se submetam as relações contratuais respectivas ao regime geral que regula este tipo de relações jurídicas.
VI - O anúncio que o legislador faz de que irá submeter a diploma próprio o regime laboral dos docentes universitários destes estabelecimentos apenas denota que o legislador considera revestirem-se as relações laborais respectivas de características específicas, justificativas de uma actividade legislativa que as contemple, e não que pretende o afastamento da disciplina geral reguladora das relações de trabalho subordinado.
VII - A circunstância de não ter sido publicado o diploma contendo o regime próprio da contratação de pessoal docente do ensino superior privado e cooperativo não põe em causa, em face da sua natureza geral (e sem necessidade de recorrer à analogia ou à norma que o intérprete criaria se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema), a aplicabilidade a estes contratos de trabalho 'sub judice' do regime jurídico da LCT e da LCCT.
VIII - Permitindo a lei a vinculação com os docentes, quer em regime de contrato de trabalho, quer em regime de contrato de prestação de serviços, e sendo no uso da liberdade contratual que os estabelecimentos optam por vincular-se de uma forma ou de outra, não pode considerar-se ofendida a autonomia universitária, maxime a cientifica e a pedagógica, nem a liberdade de gestão de recursos humanos docentes.
IX - Nada se sabendo quanto à prestação de provas académicas pelo A. e ao resultado destas, bem como quanto à apresentação - ou falta dela - de relatórios curriculares, não é lícita a afirmação de que a aplicação em concreto à relação estabelecida entre o A. e as RR. das normas gerais do contrato de trabalho, designadamente das que respeitam à sua cessação, redundem num resultado inconstitucional por ofender o conteúdo essencial da liberdade de gestão de recursos humanos docentes enquanto dimensão elementar, ao nível do ensino superior, da liberdade de gestão da escola e de definição de um projecto educativo de qualidade, inerentes ao direito de criação de escolas privadas, ou por desfigurar a autonomia universitária, afectando o núcleo característico da autonomia pedagógica das escolas e dos seus órgãos académicos.
Recurso n.º 2652/03 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Ferreira Neto Fernandes Cadilha