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ACSTJ de 14-01-2004
Direito ao trespasse e arrendamento Resolução do contrato de arrendamento Acção de despejo
I - O direito ao arrendamento e ao trespasse de estabelecimento comercial, sendo de natureza creditória, está subordinado ao regime do art. 820.º do CC (e não ao do antecedente art. 819.º), pelo que, tendo sido objecto de penhora, a extinção desse direito só se torna ineficaz em relação ao exequente quando tenha tido lugar por causa dependente da vontade do executado ou do seu devedor. II - A resolução do contrato de arrendamento com fundamento na falta de pagamento de rendas não resulta directamente da lei, mas depende da iniciativa do senhorio, que haverá de propor a competente acção de despejo, nos termos das disposições conjugadas dos art.s 63.º, n.º 2 e 64.º, n.º 1, alínea a), da RAU, e, assim, a extinção do direito ao arrendamento que venha a ser decretada pelo tribunal, nesse condicionalismo, não é imputável apenas à vontade do titular do direito, para os efeitos do disposto no citado art. 820, do CC. III - Tendo sido declarado extinto o direito ao arrendamento por sentença transitada em julgado, nas condições antecedentemente descritas, haverá necessariamente que julgar procedentes os embargos de terceiro deduzidos à penhora do senhorio. IV - Não obsta a tal solução a circunstância - alegada no processo de embargos - de a resolução do contrato de arrendamento ter resultado do conluio das partes na acção de despejo, mormente por ocorrer confusão entre arrendatário-executado e o senhorio do local arrendado, sendo certo que o mecanismo legalmente admissível para impugnar uma decisão judicial, depois do seu trânsito em julgado, quando tenha havido simulação processual, é o previsto no art. 778.º, do CPC.
Recurso n.º 964/02 - 4.ª Secção Fernandes Cadilha (Relator) Mário Pereira Vítor Mesquita Ferreira Net
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