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ACSTJ de 20-01-2004
Pensão de reforma Bancário
I - Os trabalhadores bancários encontram-se submetidos a um regime próprio da segurança social constante dos instrumentos de regulamentação colectiva do sector bancário. II - O ACTV para o sector bancário contém um regime peculiar, munido de regras específicas, sobre o cálculo das pensões de reforma, o valor mínimo das mesmas e respectivas actualizações. III - Tendo o autor rescindido o contrato de trabalho que o ligava ao Banco réu, em 29-04-1966, três anos e cinco meses depois da sua celebração, abandonando então o sector bancário, e 26 anos antes de ser colocado na situação de reforma, que só atingiu em 05-05-1992, é-lhe aplicável o regime previsto na cláusula 140.ª do ACTV de 1992, passando a usufruir do complemento de pensão de reforma calculado nos desta cláusula e não o regime contemplado na cláusula 137.ª. IV - A dualidade de regimes assenta na diversidade das carreiras contributivas a considerar para efeitos de atribuição da pensão respectiva. V - Enquanto na cláusula 137.ª a mesma desenvolve-se, na totalidade, no âmbito do sector bancário, acompanhando as suas vicissitudes, no caso da cláusula 140.ª não existe uma carreira homogénea, mas antes diversificada, ou, pelo menos, incompleta, pelo que se está perante situações diferentes que merecem, consequentemente, tratamento diverso, salvaguardada a contabilização, em qualquer das situações, de todo o trabalho prestado, independentemente da entidade que dele beneficiou. VI - A cláusula 140.ª não é discriminatória, não violando os n.ºs 1 e 4 do art. 5.º da Lei de Bases da Segurança Social, nem o art. 63.º, da CRP.
Recurso n.º 1791/03 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Ferreira Neto Fernandes Cadilha
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