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ACSTJ de 28-01-2004
Contrato de trabalho Contrato de prestação de serviços Subordinação jurídica Estafeta
I - Para que se reconheça a existência de um contrato de trabalho é necessário que, na situação concreta, ocorram as características de subordinação jurídica do trabalhador ao empregador, elemento essencialmente distintivo daquele contrato em relação ao contrato de prestação de serviços. II - No caso de dificuldade de determinação da natureza de certo contrato, deverá recorrer-se aos vários indícios caracterizados na jurisprudência e doutrina, como sejam a organização do trabalho, o resultado do trabalho, a propriedade dos instrumentos de trabalho, o lugar de trabalho, a retribuição, a prestação de trabalho a um único empresário e os descontos efectuados para a Segurança Social eRS. III - É de qualificar como contrato de trabalho aquele pelo qual o Banco réu, tendo definido dois circuitos para recolha de valores e entrega de sacos, acordou com o autor que, na qualidade de estafeta, faria um dos circuitos e se deslocaria a estabelecimentos de clientes deste, verificando-se ainda a seguinte factualidade:- o réu pagava ao autor mensalmente uma quantia certa, entre os dias 20 e 23 de cada mês, doze meses por ano, embora tivesse acordado que o autor prestasse os serviços durante onze meses por ano;- o autor recebia anualmente, por cada ano completo de serviço, e desde que a qualidade do mesmo o justificasse, o valor correspondente a uma prestação mensal;- o autor estava sujeito a horário de trabalho fixado pelo banco réu, de 2.ª a 6.ª feira, entre as 9.00h e as 17/17.30h;- o autor recebia instruções do réu sobre os locais onde se devia deslocar para fazer entregas, recolhas e outros serviços;- no exercício das funções o autor deslocava-se na mota que lhe pertencia, recebendo do réu a quantia de 30.000$00 paga em senhas de combustível;- em caso de avaria da mota do autor, este participava ao réu que imediatamente contactava uma empresa de estafetas que realizava o serviço do autor, sendo o pagamento suportado pelo réu;- o réu tinha um contrato de seguro para o caso de roubo e furto dos valores transportados pelo autor;- o réu não pagava ao autor subsídio de férias ou de Natal, assim como subsídio de alimentação;- o autor colectou-se como empresário em nome individual, passando recibos verdes e, mais tarde, facturas.
Revista n.º 796/03 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Ferreira Neto Fernandes Cadilha
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