Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 28-01-2004
 Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Matéria de facto Prova pericial Princípio da livre apreciação da prova Acidente de trabalho Ónus da prova Presunções Predisposição patológica
I - O critério para determinar a admissibilidade ou inadmissibilidade do controlo pelo Supremo dos poderes conferidos à Relação pelo art.º 712, do CPC, não deve depender do sentido da decisão da Relação (fazer uso ou não fazer uso desses poderes), mas antes do fundamento da impugnação, tendo como parâmetro a competência do tribunal de revista sobre a matéria de direito, circunscrita à violação da lei.
II - Não pode o STJ conhecer do recurso da decisão da Relação tomada ao abrigo do disposto no art. 712º do CPC, por o mesmo se situar no domínio da matéria de facto insindicável pelo Supremo, solução aliás expressamente consagrada pelo DL n.º 375-A/99 de 20 de Setembro que acrescentou o n.º 6 ao art. 712º do CPC, estatuindo expressamente a inadmissibilidade de recurso para o STJ das decisões da Relação sobre a matéria de facto previstas nos números anteriores do preceito.
III - Não existe qualquer disposição de direito probatório material que imponha a averiguação das causas que determinaram a morte de uma pessoa através de prova pericial, designadamente de um exame médico-legal, vigorando nesta matéria plenamente o princípio da liberdade de julgamento inscrito no art. 655º, n.º 1 do CPC.
IV - Cabe ao trabalhador sinistrado ou aos seus beneficiários o ónus da prova do acidente e de todos os elementos que o integram (art. 342.º do CC), beneficiando-os todavia a lei com as presunções estabelecidas nos art.s 6.º, n.º 5 da LAT (Lei n.º 100/97 de 13 de Setembro) e 7, nº1 da RLAT (DL n.º 143/99 de 30 de Abril).
V - O sentido útil da presunção estabelecida no art.s 6.º, n.º 5 da LAT é tão só o de libertar o sinistrado ou os seus beneficiários da prova do nexo de causalidade entre o evento e as lesões, não os ilibando de provar a verificação do próprio evento causador das lesões.
VI - No art. 7.º, n.º 1 da RLAT, o que se presume é a verificação do próprio acidente quando a lesão é observada no local e no tempo de trabalho.
VII - Não existe um acidente de trabalho indemnizável à luz da LAT quando a lesão que determinou a morte (paragem cardio-respiratória) resultou exclusivamente da angina de peito e patologia aórtica de que o sinistrado já padecia.
VIII - Apenas pode dar-se relevância à predisposição patológica para os efeitos da LAT quando se verifique um acidente de trabalho, o que vale por dizer, quando exista uma causa próxima desencadeadora da lesão e o sinistrado sofre sequelas desta que não sofreria se não fosse a causa patente ou oculta em que se consubstancia a predisposição patológica.
Recurso n.º 3405/03 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Ferreira Neto Fernandes Cadilha