Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 28-01-2004
 Contrato de trabalho a termo Trabalhador à procura de primeiro emprego
I - O conceito de trabalhador à procura de primeiro emprego, ínsito na norma do artigo 41°, n.º 1, alínea h), do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, não é sobreponível ao conceito de jovem à procura de primeiro emprego, que releva apenas para a definição do âmbito pessoal da concessão de apoios financeiros à criação, pelas empresas, de novos postos de trabalho.
II - Não se torna, por isso, exigível, para efeito da admissibilidade do contrato de trabalho a termo, nos termos da referida disposição, que o trabalhador contratado preencha o requisito de idade a que se refere o artigo 2°, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 34/96, de 18 de Abril.
III - A declaração de que o trabalhador 'nunca tinha sido contratado por tempo indeterminado', inserta no documento que titula o contrato, representa a realidade correspondente à situação de primeiro emprego, segundo a própria definição constante do Decreto-Lei n.º 257/86, de 27 de Agosto (entretanto substituído pelo Decreto-Lei n.º 34/96, de 18 de Abril) e concretiza suficientemente o motivo justificativo do contrato de trabalho a termo celebrado com base na citada alínea h) do n.º 1 do artigo 41° do Decreto-Lei n.º 64-A/89.
IV - Esta mesma disposição não padece de inconstitucionalidade por violação do direito à segurança no emprego previsto no artigo 53° da Lei Fundamental.
Recurso n.º 2474/03 - 4.ª Secção Fernandes Cadilha (Relator) Mário Pereira Salreta Pereira