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ACSTJ de 04-02-2004
Processo disciplinar Nota de culpa Requisitos Inquirição de testemunhas Direito de defesa
I - Na nota de culpa, o detentor do poder disciplinar não tem que proceder ao arrolamento das testemunhas que suportam aquela. II - A lei não obriga a que, na nota de culpa, se faça constar o local onde pode ser consultado o processo disciplinar. III - No processo disciplinar laboral o mandatário do arguido não tem direito a proceder à inquirição das testemunhas apresentadas.
Recurso n.º 3946/03 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) Fernandes Cadilha Mário Pereira
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