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ACSTJ de 04-02-2004
Matéria de facto Remissão Nulidade de acórdão Omissão de pronúncia
I - A faculdade concedida pelo artigo 713º, n.º 5, do Código de Processo Civil apenas pode ser utilizada quando as questões colocadas no recurso tenham sido já analisadas na sentença recorrida. II - Enferma de nulidade por omissão de pronúncia, o acórdão da Relação que se limita a confirmar a decisão recorrida por remissão para os seus fundamentos, nos termos previstos na citada disposição do artigo 713º, n.º 5, do Código de Processo Civil, quando o recurso tem por objecto a impugnação da matéria de facto.
Recurso n.º 4058/03 - 4.ª Secção Fernandes Cadilha (Relator) Mário Pereira Salreta Pereira
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