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ACSTJ de 11-02-2004
Questão nova Documento particular Rescisão pelo trabalhador Salários em atraso
I - Os recursos são meios para obter a reforma das decisões dos tribunais inferiores e não vias jurisdicionais para apreciar questões não suscitadas e não decididas pelo tribunal 'a quo', salvo questões de conhecimento oficioso. II - O documento particular cuja autoria seja reconhecida só tem força probatória quanto aos factos nele referidos que sejam contrários aos interesses do declarante: daí que apenas o declaratário possa invocar o documento particular, como prova plena, contra o declarante que emitiu uma declaração contrária aos seus interesses. III - Para que um trabalhador possa rescindir o contrato de trabalho ao abrigo da LSA é necessária a verificação de um requisito de natureza substancial - falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período superior a 30 dias sobre a data de vencimento da primeira retribuição não paga -, e de um requisito de ordem formal - comunicação à entidade patronal e ànspecção do Trabalho, por carta registada com aviso de recepção, expedida com antecedência de 10 dias de que exerce esse direito. IV - Não tendo sido paga ao trabalhador uma retribuição vencida antes da suspensão do contrato de trabalho por doença daquele, nada impede que o mesmo trabalhador possa valer o direito previsto na LSA, decorrente desse não pagamento, ainda que no período de suspensão do contrato.
Recurso n.º 742/03 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Ferreira Neto Fernandes Cadilha
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