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ACSTJ de 11-02-2004
Nulidade de acórdão Gravação da prova Aplicação da lei processual no tempo Retribuição Gratificação Direito à ocupação efectiva Danos não patrimoniais Nexo de causalidade
I - Não incorre em nulidade, por omissão de pronúncia, o acórdão da relação que, apreciando a questão da impugnação da matéria de facto suscitada na apelação, rejeitou o recurso, nessa parte, por considerar que o recorrente não cumpriu o especial ónus de alegação que lhe era imposto artigo 690º-A do Código de Processo Civil. II - O regime processual resultante da nova redacção dada ao artigo 690º-A do Código de Processo Civil, pelo Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto, por força da norma transitória do n.º 3 do artigo 7º deste diploma, é aplicável aos processos pendentes em que a citação do réu ou de terceiros, à data da sua entrada em vigor - em 1 de Janeiro de 2001 -, ainda não tenha sido efectuada ou ordenada. III - Preenche o conceito de retribuição vertido no artigo 82º da LCT, a gratificação (anteriormente designada como participação nos lucros) que sempre foi atribuída ao trabalhador desde que ele ocupou a posição de director comercial e que era igualmente paga a todos os trabalhadores que exerciam funções similares, revestindo, por isso, um carácter de regularidade e periodicidade. IV - É de reduzir a indemnização arbitrada por danos não patrimoniais emergentes de violação do direito à ocupação efectiva do trabalhador, quando não seja possível estabelecer um exclusivo nexo causal entre os danos indemnizáveis e a referida situação de não efectivação do direito ao trabalho e esses danos possam também imputar-se, em certa medida, a um processo gradual de marginalização do trabalhador, que implicou o seu afastamento do cargo de director comercial que ocupava e sua transferência para um outro local de trabalho, com perda de regalias de apoio logístico e administrativo e a depreciação das respectivas condições de trabalho.
Recurso n.º 2946/03 - 4.ª Secção Fernandes Cadilha (Relator) Mário Pereira Salreta Pereira
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