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ACSTJ de 11-02-2004
Reforma de acórdão Nulidade Acção de impugnação de despedimento Factos não constantes da nota de culpa
I - A reforma da sentença ou acórdão não tem como suporte qualquer das nulidades contempladas no n.º 1 do art. 668º do CPC; assenta apenas nos fundamentos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do art. 669 do mesmo código. II - Tem como desiderato suprir os lapsos ou erros manifestos assinalados naquelas alíneas a) e b) e não se destina a suprir eventuais erros de julgamento. III - Se nem todos os factos dados como provados pelas instâncias - em acção de impugnação judicial de despedimento - se mostram descritos na nota de culpa, mas se de entre esses figuram os essenciais que conduziram à decisão proferida no acórdão, e que constam também da nota de culpa, não se mostra violado o art. 12º, n.º 4 da LCCT.
Recurso n.º 1784/03 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Ferreira Neto Fernandes Cadilha
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