Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 11-02-2004
 Celebração de contrato de trabalho Administrador Confirmação do contrato pela assembleia geral Nulidade do contrato Despedimento Reintegração Indemnização de antiguidade Condenação ultra petitum
I - É violado o disposto no art. 398º, n.º 1, parte final do CSC, se se configurar o seguinte quadro: - um administrador de uma sociedade anónima, em pleno exercício de funções, celebra com os seus colegas um contrato de trabalho, mas fazendo-o reportar a data anterior aquele exercício - o que não corresponde à verdade -, e segundo o qual aquele prestaria serviços à mesma como director-adjunto da administração; - tal contrato estaria suspenso durante o tempo em que fossem exercidas as funções de administrador em comissão de serviço, voltando depois a produzir os seus efeitos.
II - Este contrato encontra-se ferido de nulidade por violação do art. 56º, n.º 1 al. d) do dito código, pois que está em causa a defesa da independência e da idoneidade do exercício de funções de administrador, valores que se inscrevem no comércio jurídico em geral, transcendendo os meros interesses particulares.
III - E a confirmação que de tal acordo se faça -depois em assembleia geral da sociedade, também se encontra ferida do mesmo vício, por o seu objecto ser contrário a lei imperativa.
IV - Por ser nulo tal contrato, não é possível, após um despedimento, a reintegração do trabalhador.
V - E se o autor, na acção de impugnação do despedimento, não fez a opção pela indemnização por antiguidade até à sentença, não pode depois a mesma ser atribuída pelo tribunal (art. 13º, n.º 1, al. b) e n.º 3 da LCCT).
VI - É que, nem tendo havido sequer surpresa na situação - a ré havia invocado o vício na contestação - ao autor cabia traçar atempadamente a sua estratégia, dentro do processualmente admissível.
VII - Também não é caso de lançar mão do princípio 'extra vel ultra petitum', pois que, para além de não se verificarem os requisitos do art. 69º do CPT, também o tribunal não pode substituir-se ao autor numa área em que a sua vontade é soberana.
Recurso n.º 4053/03 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) Fernandes Cadilha Mário Pereira