Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 23-02-2004
 Arguição de nulidades Recurso de revista Admissibilidade Matéria de facto Trabalho suplementar
I - O art. 72.º, n.º 1, do CPT/81, também aplicável aos acórdãos das Relações, exige que a arguição das nulidades da sentença seja feita no requerimento de interposição de recurso, sob pena de não se conhecer daqueles.
II - Mas para ser validamente deduzida, não basta a mera referência a preceitos legais, devendo ser fundada e circunstanciada.
III - Constitui matéria de facto o saber-se se as respostas a determinados quesitos exorbitam ou não do âmbito destes.
IV - O facto de no recurso de revista poder ser alegada violação de lei do processo, a que caberia ordinariamente recurso de agravo, não significa que no conhecimento de tal matéria sejam desprezadas as regras de admissibilidade de tais recursos (agravos), de acordo com o disposto no art. 722.º, n.º 1, do CPC.
V - Basta que o trabalho suplementar seja prestado com conhecimento e sem oposição da entidade patronal para que deva ser remunerado nos termos do art. 7.º, n.º 4, do DL n.º 421/83, na redacção do DL n.º 398/91, de 16.10.
Recurso n.º 4239/03 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) Fernandes Cadilha Mário Pereira