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ACSTJ de 19-02-2004
Gravação da audiência Prazo de interposição de recurso
I - No domínio do CPT/81, não é admissível a gravação da prova, nos termos dos art.s 522.º-B e 522.º-C do CPC, introduzidos pelos DL n.º 39/95, de 15.02, e mantidos na reforma constante dos DL n.ºs 329-A/95, de 12.12, e 186/96, de 25.09. II - Porém, efectuada a gravação da prova, independentemente da questão de saber se a Relação pode ou não vir a entender que a gravação efectuada era inadmissível e que, por isso, não há lugar à pretendida alteração da matéria de facto, com base nela, o prazo para interposição de recurso de apelação, e alegação - visto que o requerimento de interposição deverá conter esta - é acrescido de 10 dias, nos termos do art. 698.º, n.º 6, do CPC. III - Tal interpretação é a que mais se harmoniza com o princípio geral da cooperação, previsto no art. 266.º do CPC, na vertente que aspira à justa composição do litígio e que recomenda ou impõe uma actuação por parte do Tribunal conforme aos princípios da boa fé.
Recurso n.º 2950/03 - 4.ª Secção Mário Pereira (Relator) Salreta Pereira Paiva Gonçalves
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