|
ACSTJ de 03-03-2004
Matéria de facto Documentos Nulidade de acórdão Remissão Dever de assiduidade Dever de zelo e diligência Sanção abusiva Infracção disciplinar Despedimento sem justa causa
I - Constitui prática incorrecta dar como reproduzidos na matéria de facto provada, documentos - que não são factos mas meios de prova de factos -, ou simplesmente remeter para os mesmos sem se referir os factos que, deles constando, se consideram provados, quer por força dos próprios documentos, quer por outra causa. II - O STJ deve sempre tomar em consideração para o efeito da decisão do mérito da causa os factos que estão plenamente provados no processo, designadamente se devem considerar-se admitidos por acordo, ou plenamente provados por documento. III - A arguição de nulidade do acórdão da Relação em processo laboral só se poderá considerar adequadamente formulada no requerimento de interposição do recurso se contiver a explanação dos factos que, no entender do recorrente, consubstanciam tais vícios, não bastando a mera referência ao nomen juris da nulidade arguida ou à alínea do n.º 1 do art. 668.º do CPC, que a define. IV - Um acórdão da Relação que, ao abrigo do disposto no art. 713.º, n.ºs 5 e 6 do CPC, confirma uma decisão de 1.ª instância, não é susceptível de padecer de nulidade por omissão de pronúncia se a matéria de facto não foi impugnada e se não foram suscitadas perante a Relação questões que não tenham sido apreciadas pelo tribunal de 1.ª instância. V - Se o trabalhador recorrer ao tribunal para impugnar a sanção que lhe foi cominada, a este cabe apenas revogar ou confirmar a sanção, não podendo substituir-se ao empregador na determinação da medida da sanção, pois que o exercício da acção disciplinar é uma prerrogativa da entidade patronal e depende designadamente de créditos valorativos de gestão que o juíz não está em condições de avaliar. VI - Não viola o dever de assiduidade e o dever de zelo e diligência previstos no art. 20.º, n.º 1, al. b) da LCT o trabalhador que, a partir da data em que a entidade patronal baixou ilegitimamente a sua categoria, deixa de ser tão pontual na hora de entrada e de saída como era antes de tal data e não trabalha ao mesmo ritmo que trabalhava anteriormente. VII - Deve qualificar-se como abusiva a sanção aplicada ao trabalhador até seis meses após este intentar acção judicial em que peticiona a condenação da entidade patronal a reconhecer-lhe determinada categoria profissional, se a entidade patronal não ilide a presunção 'iuris tantum' prescrita no art. 32.º, n.º 2 da LCT. VIII - Não prossegue um comportamento integrador de justa causa de despedimento o trabalhador engenheiro que, constatando que a sua entidade patronal incorreu numa situação de ilegalidade ao proceder a obras de ampliação da sua sede a serem executadas por construtor diferente do indicado na Câmara Municipal e de forma distinta da projectada, reclama junto da entidade patronal contra essa situação e pratica actos tendentes a repor a legalidade (o que a entidade patronal ignora), e vem a denunciar a situação à Comissão de Alvarás de Empresas de Obras Públicas e Particulares, com cópia ao Presidente da Câmara, à Direcção da Ordem dos Engenheiros, ao Secretário de Estado das Obras Públicas e ao Provedor de Justiça. IX - Na medida em que nas decisões proferidas na sequência da denúncia do recorrido, se constatou a existência de incúria das entidades envolvidas e de ilegalidades cometidas pela R., é de concluir que o bom nome desta ficou em causa e o seu prestígio afectado, em última análise, em virtude de acto seu, que o trabalhador apenas visualizou e exteriorizou.
Recurso n.º 2731/03 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Ferreira Neto Fernandes Cadilha
|