Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 03-03-2004
 Nulidade de acórdão Prescrição de créditos Interrupção da prescrição Ónus da prova
I - Segundo o art. 77.º, n.º 1, do CPT, a arguição de nulidades da sentença - o que é aplicável aos acórdãos das Relações - tem de ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso. Assim não acontecendo, não se deve conhecer das mesmas, por intempestividade na arguição.
II - É ao credor que compete alegar e provar os factos impeditivos da prescrição invocada pelo devedor (art. 342.º, n.º 2, do CC).
III - A interrupção da prescrição nos termos do art. 323.º, n.º 1, do CC, supõe que, embora mais tarde, a citação ou notificação veio a ter efectivamente lugar, pois de contrário o processo passa à margem do réu.
IV - E os n.ºs 2 e 3 daquele artigo são dependentes do n.º 1.
V - O prazo de prescrição previsto no art. 38.º, n.º 1, da LCT, aplica-se aos créditos emergentes de um contrato de trabalho, ainda que nulo.
VI - Os tribunais não têm que apreciar questões que signifiquem um mero exercício teórico, sem possibilidade de relevância efectiva, seja qual for a posição que sobre as mesmas venha a ser adoptada.
Recurso n.º 4344/03 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) Fernandes Cadilha Mário Pereira