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ACSTJ de 03-03-2004
Caducidade do procedimento disciplinar Anulabilidade
I - A caducidade do procedimento disciplinar laboral não é de conhecimento oficioso (v. ac. de uniformização de jurisprudência n.º 4/03, de 21.05.03), tendo de ser invocada por aquele a quem aproveita, invocação que vale nos exactos termos em que é figurada (causa de pedir). II - Se a Relação depois de haver dito que o recorrente invocava questões novas que, por isso, não deveriam ser conhecidas, acaba, não obstante, por as apreciar, temos matéria cujo mérito pode ser sindicado por via do recurso. III - As invalidades do processo disciplinar devem ser classificadas como anulabilidades, só podendo ser conhecidas quando expressamente invocadas pelo interessado.
Recurso n.º 3876/03 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) Fernandes Cadilha Mário Pereira
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