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ACSTJ de 03-03-2004
Cessação do contrato de trabalho Extinção de posto de trabalho Despedimento colectivo
I - Assente que a entidade empregadora encetou um processo de remodelação e reorganização do processo produtivo, que implicou alterações de natureza tecnológica, deverá considerar-se como verificado o requisito da alínea b) do n.º 2 do art. 26.º da LCCT, para efeito de despedimento por extinção do posto de trabalho. II - Não há lugar a despedimento colectivo, mas a despedimento individual nos termos regulados nos art.s 26.º e seguintes da LCCT, quando só em relação a um trabalhador se coloca a necessidade de obter a desvinculação contratual, por todos os demais trabalhadores afectados pelas medidas de reorganização da empresa terem entretanto acordado a rescisão dos respectivos contratos.
Recurso n.º 3574/03 - 4.ª Secção Fernandes Cadilha (Relator) Mário Pereira Salreta Pereira
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