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ACSTJ de 03-03-2004
Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Matéria de facto Especificação Seguro de acidentes de trabalho Folhas de férias Direito de regresso
I - A especificação pode ser alterada, quer na fase do julgamento em primeira instância, no quadro da definição da matéria de facto que serve de fundamento ao julgamento de mérito (art. 659.º, n.º 3, do CPC), quer em sede de recurso, no âmbito da impugnação da decisão de facto em primeira instância, ainda que, neste caso, dentro dos limites que resultam do regime de modificabilidade ou de ampliação dessa decisão (art.s 712.º, 722.º, n.º 2 e 729.º, n.º 3). II - No âmbito de um seguro a prémio variável, não releva a existência de declaração inexacta ou reticente, para efeito do disposto no art. 429.º do C. Comercial, a prova feita na acção emergente de acidente de trabalho de que a entidade patronal tinha ao seu serviço, em regra, um número de trabalhadores superior ao que consta da folha de salários e tinha indicado à seguradora, no momento da celebração do contrato, um montante salarial previsível inferior ao efectivamente pago. III - Num contrato deste tipo, a discrepância quanto ao número de trabalhadores e montantes salariais envolvidos releva no âmbito da execução do contrato, permitindo que o contrato seja resolvido pela seguradora ou que esta exerça o direito de regresso contra o tomador do seguro pelas importâncias suportadas na reparação do acidente, e implicando ainda, em caso de insuficiência dos salários seguros, a desresponsabilização da seguradora pelo excedente das indemnizações, pensões e demais encargos resultantes do acidente de trabalho (art.s 7.º, 12.º, 16.º, n.º 1, alínea c) e 21.º, n.º 1, alínea d), da apólice uniforme do seguro obrigatório de acidentes de trabalho, aprovada pela norma n.º 22/95, publicada no DR,II série, de 02 de Novembro de 1995). IV - A inclusão do trabalhador sinistrado na folha de salários referente ao mês anterior àquele em que ocorreu o acidente, de modo a chegar ao conhecimento da seguradora já após essa ocorrência, determina a não cobertura do trabalhador pelo contrato de seguro a prémio variável, quando se constate que o mesmo trabalhador se encontrava ao serviço da mesma entidade patronal há vários anos e sempre foi omitido nas folhas de férias. V - A ineficácia do seguro relativamente àquele trabalhador não obsta a que a entidade seguradora venha a ser responsabilizada pela reparação do acidente, conferindo-lhe apenas, por incumprimento das obrigações que impendem sobre o tomador do seguro, a faculdade de resolver o contrato e o direito de regresso pelas importâncias que tiver de desembolsar na reparação do acidente, nos termos da antecedente conclusãoI.
Recurso n.º 3782/03 - 4.ª Secção Fernandes Cadilha (Relator) Mário Pereira Salreta Pereira
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