Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 09-03-2004
 Recurso subordinado Admissibilidade Transmissão de estabelecimento Encerramento de estabelecimento Despedimento indirecto Caducidade do contrato de trabalho Indemnização de antiguidade
I - Tendo ficado parcialmente vencidas na acção ambas as partes, interposto recurso principal por uma delas, pode a outra, em vez de se limitar a contraditar a argumentação desenvolvida pela recorrente, interpor recurso (subordinado) quanto à parte da decisão que lhe foi desfavorável.
II - Em tal situação, o tribunal superior reaprecia, na sua totalidade, a decisão impugnada.
III - O art. 37.º, da LCT, adopta um conceito amplo de transmissão de estabelecimento, de modo a abranger todas as situações em que a propriedade do estabelecimento comercial se transfere de um sujeito para outro.
IV - Porém, o elemento fundamental para apurar da existência, ou não, de transmissão de estabelecimento, consiste em saber se houve conservação não só da identidade, como ainda da prossecução da actividade, por parte deste.
V - Não se verifica transmissão de estabelecimento se a entidade empregadora deixou de exercer a actividade de exploração de cinema em 25-09-97 (a qual havia iniciado em 28-09-78, com base num contrato promessa de cessão de exploração pelo prazo de 20 anos, tendo ficado a seu cargo todas as obras de acabamento, decoração, máquinas, mobiliário, etc., para tal fim), na sequência de solicitação da proprietária do prédio para que este lhe fosse restituído, o que veio a ocorrer em 28-09-97, devolvendo-o de forma a que a mesma lhe desse o destino que entendesse, constituindo a actividade cinematográfica uma área estranha ao objecto social da referida proprietária, que não explora nem nunca explorou, nem tenciona explorar, qualquer estabelecimento ligado à actividade cinematográfica.
VI - Se o empregador decide por qualquer motivo não prosseguir a actividade a que se vinha dedicando e, em consequência pretende encerrar definitivamente o estabelecimento, deverá socorrer-se do mecanismo processual do despedimento colectivo, previsto no art. 16.º, da LCCT.
VII - Mas se o encerramento se fica a dever a um facto estranho à vontade do empregador, e este decide não reabrir ou reactivar o estabelecimento, verifica-se a caducidade do contrato de trabalho, por impossibilidade absoluta e definitiva de receber o trabalho.
VIII - Na situação referida em V, não tendo o encerramento do estabelecimento resultado da vontade do empregador, nem tendo sido, sequer, por ele querido, o contrato cessou, não por despedimento, mas por caducidade, devido a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o empregador receber o trabalho.
IX - E, a caducidade do contrato de trabalho confere ao trabalhador o direito a uma indemnização correspondente a um mês de remuneração de base por cada ano de antiguidade ou fracção, contada até à data da referida caducidade, em termos idênticos ao do despedimento ilícito, despedimento colectivo e rescisão com justa causa pelo trabalhador.09-03-04Revista n.º 4675/02 - 4.ª SecçãoVítor Mesquita (Relator)Ferreira NetoFernandes CadilhaReforma de acórdãoLapso manifestoI - O esclarecimento ou reforma da sentença contemplados no art. 669.º do CPC é aplicável aos acórdãos do STJ e da Relação, por força do preceituado nos art.s 726.º e 716.º do CPC.
II - Resulta claramente do disposto nas alíneas a), e b) do n.º 2, do art. 669.º do CPC, que a reforma da sentença, ou do acórdão, só é possível quando tenha ocorrido manifesto lapso, nomeadamente na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos.
III - Não incorre em manifesto lapso o acórdão do STJ que, após analisar exaustivamente a questão essencial colocada - se o contrato celebrado entre as partes é de trabalho ou de prestação de serviços - salientando os contributos a tal respeito prestados pela doutrina e jurisprudência, e embora discordando do entendimento sufragado no acórdão recorrido, deixou bem sublinhado que ' ponderados os diversos indícios...verifica-se que na sua globalidade conduzem à conclusão que havia uma relação de subordinação do autor ao réu, e, em consequência, a relação jurídica que vigorou entre as partes é de qualificar como contrato de trabalho'.
Recurso n.º 796/03 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Ferreira Neto Fernandes Cadilha