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ACSTJ de 09-03-2004
Contrato de trabalho Justa causa de rescisão Retribuições em dívida
I - Se o empregador falta ilícita e culposamente ao cumprimento dos deveres do contrato, estamos perante uma situação de responsabilidade contratual que, sendo grave, confere ao trabalhador o direito de resolver o contrato, com justa causa subjectiva (v. art. 34.º, n.º 1, da LCCT). II - Não pagando o empregador algumas verbas respeitantes à retribuição, sem especial significado quando vistas isoladamente, não tem que concluir-se que, por o trabalhador deixar perdurar essa situação no tempo, não considerou a conduta daquele com gravidade bastante para justificar, face à LCCT, a rescisão com justa causa. III - É que o não pagamento de uma pequena quantia, de per si, pode não justificar a rescisão, mas o avolumar da situação perante a contumácia da entidade patronal, pode tornar aquela insustentável. IV - E o facto de a entidade patronal, no último momento, ter pago correctamente a mensalidade devida, não retira gravidade ao comportamento anterior, tanto mais que não foi liquidado o que estava em dívida.
Recurso n.º 07/04 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) Fernandes Cadilha Mário Pereira
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