Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 09-03-2004
 Gravação da prova Contrato de trabalho Retribuição Ónus da prova
I - No domínio do CPT/81, não é admissível a gravação da prova, nos termos dos art.s 522.º - B e 522.º - C do CPC, introduzidos pelo DL n.º 39/95, de 15-02, e mantidos na reforma constante dos DL n.ºs 329-A/95, de 12-12, e 186/96, de 25-09.
II - ndevidamente efectuada a gravação, não há lugar, com base nessa gravação, à impugnação da decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto e consequente alteração pela Relação das respostas à mesma, prevista nos art.s 690.º - A e 712.º, n.s 1, a) e 2) do CPC.
III - Cabe ao trabalhador o ónus de alegar e provar a celebração e vigência do contrato de trabalho, com os termos da respectiva retribuição, e bem assim a prestação de trabalho (ou a sua suspensão, sem perda de remuneração), no período relativamente ao qual formula o pedido de pagamento desse créditos.
IV - Demonstrada a mesma, é de concluir que nasceu na esfera jurídica do trabalhador o direito à contraprestação, a qual se consubstancia na obrigação retributiva que recai sobre a entidade patronal, por força do disposto nos art.s 1.º e 82.º, da LCT.
V - O cumprimento da obrigação de pagamento dos salários traduz-se facto extintivo dos direitos que o trabalhador pretende fazer valer, cuja alegação e prova compete à entidade patronal, nos termos do n.º 2, do art. 342.º do CC.
Recurso n.º 2810/03 - 4.ª Secção Mário Pereira (Relator) Fernandes Cadilha Salreta Pereira