Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 18-03-2004
 Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Matéria de facto Rescisão pelo trabalhador Aviso prévio Despedimento sem justa causa Litigância de má fé Recurso Inadmissibilidade
I - O STJ, funcionando estrutural e constitucionalmente como um tribunal de revista, e não como 3.ª instância, conhece, em princípio, unicamente da matéria de direito, por força do disposto nos art.s 26.º da LOTJ, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, 87.º, n.º 2, do CPT, 721.º e 722.º, do CPC, cabendo-lhe aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido.
II - Só interfere na matéria de facto no estrito condicionalismo previsto no n.º 3 do art. 729.º e n.º 2 do art. 722.º, ambos do CPC.
III - Colocando a recorrente o eixo da discussão sobre o valor da confissão, através do depoimento de parte, como um todo, no âmbito do n.º 2 do art. 722.º do CPC, uma tal questão é sindicável pelo STJ.
IV - O critério para determinar a admissibilidade ou inadmissibilidade do controlo pelo STJ dos poderes conferidos à Relação pelo art. 712.º do CPC não deve depender do sentido da decisão da Relação (fazer uso ou não uso desses poderes), mas antes do fundamento da impugnação, tendo como parâmetro a competência do tribunal de revista sobre matéria de direito circunscrita à violação da lei.
V - Configura uma rescisão unilateral do contrato de trabalho a comunicação feita por uma trabalhadora à sua entidade patronal, por escrito de 30-11-2000, manifestando a intenção de deixar de exercer funções a partir daquela data, solicitando fosse dispensada do período de aviso prévio, o que foi logo anuído pelos representantes da entidade patronal.
VI - Embora a autora se apresente a colocar em crise um tal entendimento, é afinal ela própria a reconhecer que se trata de uma rescisão unilateral da sua parte, quando, ao formular o pedido principal, pede que a ré seja condenada 'a reconhecer como válida a revogação da rescisão unilateral por parte da A....'.
VII - O aviso prévio tem como desiderato permitir ao empregador a substituição do trabalhador, protegendo a organização económico-produtiva da empresa, que poderia ficar afectada com a saída extemporânea e imediata do trabalhador.
VIII - O deferimento ou indeferimento do pedido de dispensa do prazo de aviso prévio apenas releva para os efeitos previstos no art. 39.º da LCCT (pagamento à entidade empregadora da indemnização nele contemplada), e não para efeitos da determinação da data de cessação do contrato de trabalho.
IX - Tendo a autora rescindido unilateralmente o contrato de trabalho, ao abrigo do art. 38 da LCCT, não ocorre qualquer despedimento sem justa causa, tendo necessariamente de improceder os pedidos formulados com base na ilicitude do despedimento.
X - Tendo a autora sido condenada na 1.ª instância, como litigante de má fé, na multa de cinco UC, condenação essa confirmada pelo acórdão da Relação, deste não é legalmente admissível recurso para o STJ, pelo que dele se não deve conhecer (art. 24.º da Lei n.º 3/99, de 13-01, 456.º, n.º 3 e 678.º, n.º 1, do CPC).
Recurso n.º 2423/03 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Ferreira Neto Fernandes Cadilha