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ACSTJ de 18-03-2004
Contrato de trabalho Processo disciplinar Prova por documentos particulares Inquérito preliminar Caducidade do procedimento disciplinar
I - Um documento interno, endereçado a uma instância hierárquica bancária, e que se destina a participar factos suspeitos de constituírem infracção disciplinar por parte de um ou vários trabalhadores e que, como tal, se encontra inserido no processo disciplinar adrede instaurado para averiguação dessas pretensas faltas, não poderá ser interpretado como integrando declarações desfavoráveis à entidade patronal e favoráveis aos trabalhadores visados, para efeito de lhe ser atribuído força probatória plena nos termos do art. 376.º, n.º 2, do CC. II - Mesmo a admitir-se que um tal documento tem força probatória plena, apenas poderia servir para provar os factos que dele constam e não quaisquer outros que dele possam presumir-se por argumento a contrario, que, além do mais, só o julgador poderia afirmar por presunção judicial (cfr. art. 349.º do CC). III - Resultando da matéria de facto assente que a entidade empregadora tinha já identificado, em certa data, o autor dos comportamentos passíveis de infracção disciplinar, o inquérito posteriormente instaurado apenas poderia servir para a realização de diligências complementares destinadas a fundamentar a nota de culpa, pelo que o efeito suspensivo relativamente ao prazo de caducidade do procedimento disciplinar estava dependente do requisito temporal mencionado no n.º 12 do art. 10.º da LCCT.
Recurso n.º 2654/03 - 4.ª Secção Fernandes Cadilha (Relator) Mário Pereira Salreta Pereira
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