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ACSTJ de 24-03-2004
Ordem de serviço Culpa Rescisão pelo trabalhador
I - A mera feitura de um regulamento ou ordem de serviço, por parte da entidade patronal, não significa, necessariamente, que esta tenha agido com a convicção de que tudo o que ali se acha estatuído respeite os cânones legais. II - E também não é qualquer convicção errónea daquela, que a exime da responsabilidade contratual perante o trabalhador. III - Na verdade, cabe-lhe demonstrar que agiu sem culpa. IV - Em vista da rescisão do contrato, por parte do trabalhador, devem, à partida - e suposto que as circunstâncias são idênticas - ter peso semelhante o inadimplemento do salário inicialmente estabelecido e o devido pelo trabalho suplementar, prestado com carácter regular. V - O não pagamento de diminutas quantias ao trabalhador pode não justificar a rescisão do contrato de trabalho por parte daquele, mas o caso já será diverso se a conduta continuada e reiterada da entidade empregadora levar a que aquelas, no seu conjunto, atinjam montante relativamente significativo.
Recurso n.º 183/04 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) Fernandes Cadilha Mário Pereira
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