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ACSTJ de 24-03-2004
Direito a férias Pré-reforma Abuso do direito Princípio da igualdade Violação do direito a férias Inconstitucionalidade
I - Tendo o trabalhador acordado com a entidade patronal, através de uma adenda ao acordo de pré-reforma, o seu regresso ao pleno exercício de funções durante um período limitado de tempo, em cada ano civil, beneficia esse trabalhador do direito a férias na proporção do tempo efectivo de trabalho, e, consequentemente, tem direito ao triplo da retribuição correspondente ao período de férias, a título de indemnização, por violação desse direito, nos termos previstos no art. 13.º da LFFF, no caso de a entidade patronal obstar ao gozo de férias. II - O direito a férias é irrenunciável e efectiva-se se e quando o trabalho for prestado, pelo que não incorre em abuso de direito o trabalhador que, encontrando-se embora em situação de inactividade durante uma parte do ano civil, por virtude da sua situação de pré-reforma, pretende exercer o seu direito a férias relativamente ao período de tempo em que presta a sua actividade profissional. III - A norma do art. 13.º da LFFF, interpretada segundo o exposto nas duas anteriores proposições, não é inconstitucional, por violação do princípio da igualdade ou do direito a férias previsto no art. 59.º, n.º 1, alínea d), da CRP.
Recurso n.º 2940/03 - 4.ª Secção Fernandes Cadilha (Relator) Salreta Pereira Mário Pereira
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