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ACSTJ de 24-03-2004
Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Matéria de facto Presunções Acidente de trabalho Nexo de causalidade Violação de regras de segurança
I - É insindicável pelo STJ a decisão da Relação que exclui a presunção judicial extraída pela primeira instância quanto a certo aspecto de facto, por considerar que tal ilação altera os factos provados e não pode ser tida como consequência lógica dos demais factos conhecidos. II - Dispondo os art.s 21.º e 25.º do regulamento de Segurança do Trabalho na Construção Civil que os andaimes para obras de conservação deverão ser constituídos por duas tábuas de pé, com uma secção mínima, cada uma, de 18cm x 4cm, não constitui causa do acidente a circunstância de uma das tábuas ter menos um centímetro do que o mínimo estipulado neste último preceito, quando se constata que, apesar disso, essa tábua permite perfazer, juntamente com a outra, uma largura total superior à regularmente exigida. III - Pretendendo a seguradora imputar a ocorrência de um acidente de trabalho, sofrido por um trabalhador independente, à falta de uso de cinto de segurança, cabia-lhe demonstrar, face ao disposto no art. 4.º do DL n.º 348/93, de 1 de Outubro, e no n.º 11 da Portaria n.º 101/96, de 3 de Abril, que não existiam, na obra onde ocorreu o acidente, outros equipamentos de protecção colectiva que pudessem evitar ou limitar suficientemente o risco de queda.
Recurso n.º 3777/03 - 4.ª Secção Fernandes Cadilha (Relator) Salreta Pereira Mário Pereira
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