Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 24-03-2004
 Matéria de facto Gravação da prova Recurso
I - Pretendendo a parte impugnar a decisão sobre a matéria de facto, à luz do disposto nos art.s 690.º-A e 522.º-C, do CPC, na redacção dada pelo DL n.º 183/00, de 10-08, não é de rejeitar o recurso com fundamento no disposto no n.º 2 do art. 690.º-A, se a recorrente, apesar de não indicar o início e o termo de cada depoimento mediante simples referência ao assinalado na acta, especificou os concretos pontos de facto, que considera incorrectamente julgados, bem como os concretos meios probatórios constantes da gravação que impunham decisão diversa da recorrida sobre os factos impugnados da matéria de facto, e ainda transcrever os depoimentos - cuja fidelidade não é colocada em causa pela parte contrária - como identificou as cassetes e os lados respectivos donde constavam os depoimentos.
II - Resulta claramente do preâmbulo do DL n.º 183/00, de 10-08, que a intenção do legislador, ao libertar as partes de transcrever os depoimentos, foi a de facilitar tarefas destas.
III - A recorrente, ao carrear para o tribunal de recurso mais e melhores elementos do que a própria lei exige, atentas as finalidades a que se propõe a sua indicação, acaba também por facilitar a tarefa daquele tribunal.
Recurso n.º 3951/03 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Ferreira Neto Fernandes Cadilha