Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 31-03-2004
 Direito internacional Trabalhador cooperante Empresa petrolífera Direito a férias
I - No contrato de trabalho celebrado entre nacionais portugueses e empresas do sector petrolífero Angolano, segundo o regime de tempo de trabalho igual ao tempo de descanso, mais concretamente, 28 dias de trabalho seguidos de 28 dias de folga, e isto antes da nova Lei Geral de Trabalho Angolana (Lei n.º 2/00, de 11.02), não é lícito considerar que um desses períodos de folga corresponde ao período de férias anuais pagas a que os trabalhadores têm legalmente direito.
II - A dita Lei 2/00 não interpreta autênticamente o Despacho n.º 65/91, de 05.07, do Ministério do Trabalho, Administração Pública e Segurança Social da República Popular de Angola.
III - A compensação monetária em substituição do gozo efectivo de férias, permitida pelo mencionado Despacho n.º 65/91, terá de ser encontrada no conteúdo do direito de férias, 30 dias de calendário, ou seja, num mês de salário.
Recurso n.º 473/04 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) Fernandes Cadilha Mário Pereira