Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 21-04-2004
 Carris Acordo de empresa Trabalho suplementar
I - O DL n.º 421/83, de 02-12, que estabelece o regime remuneratório do trabalho suplementar, no âmbito das relações de trabalho subordinado, não é imediatamente aplicável às empresas concessionárias, como é o caso da Companhia Carris de Ferro de Lisboa (Carris), visto que, nos termos do art. 12.º desse diploma, a sua extensão a tais entidades ficou dependente de publicação de regulamento que efectue as necessárias adaptações.
II - Não tendo sido emitido o regulamento previsto nessa disposição, que permitiria aos trabalhadores das empresa concessionárias beneficiar de um regime remuneratório mais favorável, no que se refere à prestação de trabalho suplementar, o que se verifica é uma situação de ilegalidade de norma por omissão, que apenas poderá ser suscitada perante o Tribunal Administrativo mediante o pedido de declaração de ilegalidade de norma por omissão (art. 77.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).
III - Tendo sido instaurada, na hipótese abrangida pelas anteriores proposições, uma acção de interpretação de cláusula de convenção colectiva de trabalho que fixa os montantes remuneratórios devidos por prestação de trabalho suplementar, não há motivo para interpretar essa cláusula conforme o disposto no art. 7.º do DL n.º 421/83, que ao caso não é sequer aplicável.
Revista n.º 4062/03 - 4.ª Secção Fernandes Cadilha (Relator) * Mário Pereira Salreta Pereira